| ICMS/Nacional - Código de Situação
Tributária (CST)
CONVÊNIO
S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
Atualizado até o Ajuste SINIEF 02/2001 (DOU 04.10.2001)
O Código de Situação
Tributária - CST, juntamente com o CFOP, devem ser
interpretados de acordo com respectivas normas explicativas,
e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos
e livros fiscais, nas guias de informação e
em todas as análises de dados, as operações
e prestações realizadas pelos contribuintes
do IPI e do ICMS.
Conforme o Convênio S/N, de 15.12.1970,
os Estados signatários poderão, em razão
de necessidade de detalhamentos, acrescentar dígito,
precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos
referidos códigos.
O Código
de Situação Tributária é composto
de três dígitos na forma ABB, onde o 1º
dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base
na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação
pelo ICMS, com base na Tabela B."
Tabela A
| Origem da Mercadoria |
0 Nacional |
1 Estrangeira - Importação
direta |
2 Estrangeira - Adquirida no mercado
interno |
Tabela B
Tributação pelo
ICMS |
00 Tributada integralmente |
10 Tributada e com cobrança
do ICMS por substituição tributária |
20 Com redução de base
de cálculo |
30 Isenta ou não tributada
e com cobrança do ICMS por substituição
tributária |
40 Isenta |
41 Não tributada |
50 Suspensão |
51 Diferimento |
60 ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária |
70 Com redução de base
de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária |
90 Outras |
O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação
de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também
os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas,
produtos intermediários, material de embalagem e de
uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo
fixo, salvo se expressamente excepcionados.
O vocábulo "Industrialização",
constante da Codificação de Entradas e Saídas
de Mercadorias, compreende também as operações
de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento, confecção, pintura, lustração
e similares, bem como as de conserto e restauração
de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de
motores, quando tais operações estejam, parcial
ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação
de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou
diferimento. |